STJ HC 909102
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PROVA, REVISÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, haja vista que foram atingidas pelo fenômeno da preclusão. 2. O acórdão impugnado remonta ao ano de 2019, de modo, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SANTOS SOARES (JEFERSON SANTOS SOARES), de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 106-107). O agravante insiste na tese de ilegalidade das provas colhidas mediante devassa do aparelho celular por parte dos policiais, assim como na de não haver fundamentos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado e para estabelecer o modo prisional mais gravoso. Destaca ser inidôneo o indeferimento do writ com amparo apenas no lapso temporal entre o acórdão impugnado e a presente impetração, devendo-se analisar a flagrante ilegalidade suportada pelo paciente, diante dos vícios processuais alegados. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a condenação amparada em prova ilícita ou, alternativamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e estabelecer o modo prisional mais brando (e-STJ, fls. 106-107). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PROVA, REVISÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, haja vista que foram atingidas pelo fenômeno da preclusão. 2. O acórdão impugnado remonta ao ano de 2019, de modo, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais. 3. Agravo regimental não provido.