Decisão · STJ

STJ REsp 2156576

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente à violação ilegal de domicílio já foi objeto de julgamento nos autos do HC conexo n. 912.037/MG, de minha relatoria. Portanto, como há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, tem-se a impossibilidade de se conhecer do recurso especial nesse ponto. 2. A minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 não incide diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, porquanto não foram prestadas informações relevantes sobre qualquer grupo criminoso ou identificação de autores e bens resultantes da atividade criminosa. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JOSE DE FREITAS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, a parte agravante reitera que a condenação é nula pois está amparada em provas obtidas mediante violação ilegal de domicílio. Subsidiariamente, aduz que não foram declinadas razões idôneas para a não incidência da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente à violação ilegal de domicílio já foi objeto de julgamento nos autos do HC conexo n. 912.037/MG, de minha relatoria. Portanto, como há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, tem-se a impossibilidade de se conhecer do recurso especial nesse ponto. 2. A minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 não incide diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, porquanto não foram prestadas informações relevantes sobre qualquer grupo criminoso ou identificação de autores e bens resultantes da atividade criminosa. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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