STJ HC 850808
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDERALDO PEDRO DA SILVA, contra a decisão de fls. 222-225 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que foi preso em 4/12/2019 no estado do Maranhão, estando, pois segregado há mais de 4 anos e 6 meses. Pondera que "se o Estado, responsável pela custódia cautelar do agravante, por cinco vezes, não foi capaz de precisar o tempo de prisão preventiva, não deve a sua liberdade sustentar o duplo ônus da negligência estatal: seja a morosidade injustificada na condução do feito, seja a incapacidade na prestação de informações precisas" (e-STJ, fl. 238). Aduz que o processo que se estende há mais de há mais de nove anos desde o recebimento da denúncia, sem qualquer previsão de conclusão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja relaxada sua prisão preventiva. Manifestação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, às fls. 256-259, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido.