Decisão · STJ

STJ AREsp 1082378

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-04-24publicado em 2024-09-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. No caso dos autos, a decisão ora agravada foi publicada no dia 5/8/2024 (segunda-feira), e o presente recurso foi interposto em 14/8/2024 (quarta-feira), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.
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