STJ EAREsp 2284019
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos por ROBERTO SCHAADT contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a onerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Alega que não se trata de mero inconformismo quanto à aplicação do art. 1022 do Código de Processo Civil, pois, no caso, estaria evidente que: "(..) o acórdão recorrido não analisou que os embargos de divergência são cabíveis neste caso, deixando, assim de garantir a parte seu direito de ampla defesa". Reitera, para tanto, a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Pede, ainda, o prequestionamento de matéria constitucional (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF). A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 457, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.