STJ HC 934887
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 19,14KG DE MACONHA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do CP . 2. O magistrado, consoante sua discricionariedade motivada, pode aplicar a fração que julgar mais adequada ao caso concreto, seguindo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONIKI ONOFRE DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 34-37). Em suas razões recursais, o agravante repisa os argumentos alegados na exordial, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendidos sob as circunstâncias do caso concreto não fogem às demais apreensões similares, devendo ser um elemento englobado pelo tipo penal. Aduz que o aumento da basilar foge ao princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, a defesa busca o decote do vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 ou que a majoração seja feita na fração de 1/6. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 19,14KG DE MACONHA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do CP . 2. O magistrado, consoante sua discricionariedade motivada, pode aplicar a fração que julgar mais adequada ao caso concreto, seguindo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.