Decisão · STJ

STJ AREsp 2967601

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a documentação comprobatória apresentada para o fim de concessão do benefício da gratuidade de justiça, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, confirmando, por isso, o indeferimento do referido benefício. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR DIAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação monitória. Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. Manutenção da decisão hostilizada. Possibilidade de decisão monocrática, à luz do art. 100 do CPC, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma processual. De acordo com o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Consoante entendimento deste Colegiado, possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que aufere renda de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Caso em que o agravante não acostou documentos que demonstrassem suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. Por conseguinte, impositiva a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. Unânime." (e-STJ, fls. 36) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, § 1º, 6º, 7º e 12 da Lei 1.060/1950 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, pois a mera declaração de insuficiência de recursos teria sido suficiente para a concessão da gratuidade, cabendo à parte contrária impugnar e provar a suficiência, de modo que o indeferimento sem prova inequívoca em contrário teria violado tais dispositivos. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a documentação comprobatória apresentada para o fim de concessão do benefício da gratuidade de justiça, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, confirmando, por isso, o indeferimento do referido benefício. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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