STJ HC 917236
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está consolidado na jurisprudência desta Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal, com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte, subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal e veicular, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos estritos limites legais autorizadores do poder de polícia, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DIAS MORAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal e veicular perpetrada, a seu ver, sem fundadas razões, pedindo, ao final, o trancamento da ação penal. Neste agravo regimental, alega o agravante que "o argumento da súmula do uso do habeas corpus no lugar de recurso próprio, pode ser flexibilização no presente caso, por patente abuso de poder, foi requerido a flexibilização do referido entendimento em sede de preliminar na inicial, no qual a ordem pode ser concedida de oficio, pois a conversão da prisão em flagrante em preventiva esta nula pela sua própria existência, pela nulidade absoluta, apontada na inicial, tendo em vista a busca ilegal, contraria tudo que esta Corte prega, portanto a referida sumula no presente caso pode ser flexibilizada e a ordem concedida de oficio" (e-STJ, fl. 92). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está consolidado na jurisprudência desta Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal, com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte, subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal e veicular, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos estritos limites legais autorizadores do poder de polícia, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. 4 . Agravo regimental desprovido.