Decisão · STJ

STJ HC 935431

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência no sentido da necessidade de exaurimento da instância ordinária para posterior exame da pretensão no âmbito desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUELINO CAMILO DE MOURA contra a decisão de fls. 88-89, e-STJ, proferida pela Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da incidência da Súmula 691 do STF, com fulcro no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante renova a pretensão defensiva de nulidade do flagrante em razão das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Aponta a possibilidade de superação do óbice sumular em caso de flagrante ilegalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência no sentido da necessidade de exaurimento da instância ordinária para posterior exame da pretensão no âmbito desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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