Decisão · STJ

STJ RHC 202186

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-09-30
CIVIL
PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário, risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha), podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alega o Parquet estadual que "conforme asseverado de forma idônea e concreta no aresto e na decisão primeva, as circunstâncias da prisão do agravado, a saber: 1. prática do crime de tráfico de maconha (406,33g fracionadas em 02 buchas, três tabletes e uma porção), além da apreensão de uma espingarda, calibre .22, bem como petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas (balança de precisão e um rolo de plástico filme)-constituem circunstâncias concretas que denotam a maior gravidade concreta dos delitos e sua periculosidade, a revelar a necessidade e proporcionalidade da sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 365). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário, risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha), podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido.
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