STJ HC 913942
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 2. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes por meio do Po rto do Pecém, sendo destacado que empresas constituídas em nome do agravante ou vinculadas a ele foram utilizadas para viabilizar a execução das atividades ilícitas investigadas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO CELESTINO DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 257-265). A defesa alega, em suma, que o agravante "encontra-se foragido com a prisão temporária decretada, por suposta infração ao artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06. Ao se manifestar no habeas corpus 0804996- 89.2024.4.05.0000, o tribunal "aquo", SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECIFICA, CONCEDEU A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA DA ACUSADA TATIANA ALVES BARRETO, na ocasião aplicou as medidas cautelares diversa da prisão, e ela estava foragida, ou seja, na mesma situação do paciente. " (e-STJ, fl. 273) Requer a reconsideração da decisão agravada ao a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 2. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes por meio do Po rto do Pecém, sendo destacado que empresas constituídas em nome do agravante ou vinculadas a ele foram utilizadas para viabilizar a execução das atividades ilícitas investigadas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.