Decisão · STJ

STJ REsp 2156952

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a pena-base foi fixada em 9 meses acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (quase 4 quilos de haxixe) e mais 6 meses diante da forma utilizada para esconder os entorpecentes, em compartimentos ocultos (no caso, no interior de brinquedos e de uma caixa de som). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - apreensão de elevada quantidade de drogas e as mensagens extraídas do telefone objeto de análise pericial, comprovando que a recorrente já atuava pelo menos desde julho de 2021, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta à recorrente, primária, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILLY AZUMA TIDA contra decisão de minha relatoria, que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, a parte agravante reitera a apontada contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006; aos artigos 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e 155 do Código de Processo Penal; e ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Aduz, em suma, que não haveria fundamentação idônea para a elevação da pena-base, diante da consideração desfavorável das circunstâncias do delito e da natureza da droga apreendida; faria jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional, ressaltando, ainda, que teria atuado como "mula" do tráfico. Alega que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração das provas que levaram ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, e afirma que a defesa técnica não teve oportunidade de se manifestar a respeito da Informação Policial n. 77/2022, cujo relatório teria sido utilizado como o único fundamento para lhe negar a minorante, ocasionando cerceamento de defesa. A esse respeito, afirma que teve acesso à mídia, mas não ao conteúdo do relatório redigido pela Polícia Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a pena-base foi fixada em 9 meses acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (quase 4 quilos de haxixe) e mais 6 meses diante da forma utilizada para esconder os entorpecentes, em compartimentos ocultos (no caso, no interior de brinquedos e de uma caixa de som). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - apreensão de elevada quantidade de drogas e as mensagens extraídas do telefone objeto de análise pericial, comprovando que a recorrente já atuava pelo menos desde julho de 2021, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta à recorrente, primária, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7 . Agravo regimental desprovido.
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