Decisão · STJ

STJ REsp 2050716

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no caso, 18 kg de maconha). 3. A posição adotada pela Corte local à época do trânsito em julgado do acórdão estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi o único fundamento utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo legal e afastar o tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do ora agravado. Alega o agravante que a elevada quantidade de drogas apreendidas seria um indicativo da dedicação do réu a atividades criminosas, razão pela qual não poderia ter ele sido beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar a causa de diminuição de pena teria sido a dedicação do agravado a atividades criminosas, e que ele seria responsável por distribuir entorpecentes na região. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja afastado o referido redutor. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no caso, 18 kg de maconha). 3. A posição adotada pela Corte local à época do trânsito em julgado do acórdão estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi o único fundamento utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo legal e afastar o tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental ministerial desprovido.
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