Decisão · STJ

STJ REsp 2155170

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-09-30
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA . MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). 4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO AZIZ PEREIRA FARAH contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 772-774). Em suas razões recursais, a defesa pontua que não foram apreendidas substâncias entorpecentes propriamente ditas, mas sim insumos para fabricação de drogas. Em verdade, apenas 61,7g de haxixe foram encontrados em posse do agravante, o que se revela uma quantidade módica e um fundamento inidôneo para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, sustenta que a apreensão de petrechos de sintetização de narcóticos autoriza a aplicação do privilégio na fração mínima, mas não seu afastamento. Assim, tendo em vista que os elementos apontados (ação penal em curso e petrechos) não são aptos a afastar a benesse, o acórdão incorreria em bis in idem ao utilizar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 em duas fases distintas da dosimetria. Aduz que o fato de o recorrente ser ser preso transportando substâncias químicas para preparação de drogas caracterizaria, no máximo, uma condição de "mula" e que não é necessário fazer maior incursão no acervo fático-probatório dos autos para concluir que o agente faz jus ao benefício do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06. Portanto, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA . MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). 4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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