STJ MS 30341
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL DE SOUZA DIAS contra a decisão (e-STJ fls. 108/110) que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança na forma dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (e-STJ fls. 114/122 ), o agravante alega, em síntese, que o seu direito líquido e certo foi demonstrado, pois "(..) a não comprovação do recolhimento das custas processuais não pode ser utilizada como fundamento para negar o conhecimento de um recurso, uma vez que tal exigência formal não pode prevalecer sobre o direito substancial do impetrante de ver seu recurso apreciado" (e-STJ fl. 118). Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a existência de violação do princípio constitucional ao acesso à justiça. Impugnação às e-STJ fls. 109/111. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min. Ribeiro Dantas, julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário. 2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do recurso por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 1.007, caput e § 4º, do CPC e 798 do CPP) e jurisprudência acerca do tema (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp nº 483.128/PA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/9/2019). 4. Agravo interno não provido.