STJ HC 935284
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. DADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andre Bernardo Resende contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a consonância do ato coator com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório (fls. 121/124). Alega a defesa que a decisão agravada não analisou um argumento sequer apresentado no bojo do writ, se limitando a afirmar que a autoridade coatora não havia se equivocado, o que fez parafraseando a decisão vergastada. Nesse caso, o Código de Processo Penal entende que não houve fundamentação. É o que se infere da redação do § 2º, do art. 315 (fl. 135). Aduz que Na hipótese, o agravante está sendo mantido em cárcere muito além do que deveria e sem efetiva ressocialização conforme disposto na legislação, sem que haja qualquer justificativa plausível, pois os elementos concretos de uma execução devem se basear no comportamento carcerário do paciente, o que efetivamente realizou enquanto está dentro do cárcere, além de claro, o que realmente fora dito nos exames criminológicos, já que é extremamente frágil repetir os argumentos de ausência de senso crítico comprovado através dos exames criminológicos. Tudo isso foi muito bem explicado no habeas corpus (e não pode simplesmente ser ignorado) - fls. 137/138. Ao final, requer a reconsideração da decisão e subsidiariamente a remessa do presente feito à douta Turma para julgamento (fl. 138). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. DADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. Agravo regimental improvido.