Decisão · STJ

STJ REsp 2150278

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-27
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA PRIVADA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL. ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, não é possível a execução de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de plataforma privada não cadastrada no ICP - BRASIL. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (e-STJ fl. 397) Embargos de declaração: foram rejeitados com prequestionamento do art. 784, § 4º, do CPC (e-STJ fl. 416). Recurso especial: aduz dissídio e violação aos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, 11 da Lei 11419/2006 e 784, § 4º, do CPC. Informa que a execução tem como objeto Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação de dívida no valor de R$ 57.963,11 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e onze centavos), tendo a cártula sido assinada digitalmente pelas partes pelo método de validação contratualmente eleito e admitido como válido por elas, o qual consiste em uso de "login" e senha, possibilitando verificação da identidade pelos nomes dos signatários, especificação do IP, carimbos de hora ("time stamps") e código "hash" que garante a cadeia de custódia documental. Ressalta que a validação das assinaturas foi feita por meio da plataforma Sisbr/Sicoob (Plataforma de Serviços Financeiros do Sicoob). Entende que os documentos produzidos na forma eletrônica quando juntados ao processo eletrônico com garantia de origem e de identificação de seus signatários devem ser considerados originais para todos os fins legais. Sustenta que se trata de negócio entre particulares com uso de assinatura eletrônica sem necessidade ou obrigatoriedade de se validar por meio de autoridade certificadora no sistema da ICP-Brasil. Destaca ter disponibilizado relatório técnico contendo as principais informações coletadas no momento da assinatura do documento, de modo a conferir grau de segurança adequado à autenticidade (certeza de autoria) e à integridade documental (certeza do conteúdo), havendo garantia da legitimidade das assinaturas. Insurge-se contra o fato de que os recorridos e executados sequer foram citados, inexistindo, assim, oposição ou impugnação quanto à forma de celebração do contrato e assinatura da cártula. Reforça a recente modificação na legislação processual civil, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica com dispensa do uso de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, para fins de se conferir executividade a títulos extrajudiciais. Colaciona julgado do TJDFT no qual se admite assinatura eletrônica efetuada em plataforma de autenticação disponibilizada pela instituição financeira sem credenciamento no sistema ICP-Brasil, todavia, cujas informações de validação como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, e IP foram consideradas suficientes a atestar veracidade da assinatura eletrônica. Requer reforma da decisão impugnada com declaração de validade da assinatura digital do contrato pactuado entre as partes. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.
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