STJ AREsp 2421021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 515/522), em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial. Na decisão agravada, destaquei a inexistência de vício de integração e de fundamentação no julgado recorrido e a incidência da Súmula 7 do STJ a impedir, tanto a revisão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, quanto à desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido. No agravo interno (e-STJ fls. 528/535), a parte recorrente reitera a alegação de ocorrência de vício de fundamentação e de integração no julgado recorrido, bem como a alegação de cerceamento de defesa. No ponto, diz que (e-STJ fls. 529/533): Em síntese, a controvérsia jurídica consiste em saber se o indeferimento de prova pericial necessária à demonstração da duplicidade de autuação sobre o mesmo fato constitui cerceamento de defesa, sobretudo quando omisso o acórdão sobre quais elementos de prova permitiriam a adoção da premissa de que se trataria de autuações por causas distintas. .. É importante registrar que o recurso especial demonstrou que o acórdão recorrido carece de fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial, bem como no tocante à inexistência de duplicidade das autuações fazendárias, limitando-se a decisão a reafirmar que teria havido confusão quanto ao pagamento realizado, que a propósito reconhece, mas entendeu ter sido destinado ao outro Auto de Infração. .. O acórdão afirma que a Agravante não teria apresentado argumentos capazes de infirmar a conclusão da sentença no sentido de que foi comprovado o pagamento de auto diferente do discutido, mas olvida-se que justamente para isso serviria a perícia. A perícia requerida, ao que se depreende do próprio Acórdão, era essencial para provar que o pagamento realizado diz respeito ao Auto de Infração que deu origem ao crédito sub examine. .. Vê-se, pois, que, mesmo após a oposição dos declaratórios, não foram respondidas questões como: 1) Em quais provas teria o julgador amparando-se para concluir pela inexistência de duplicidade nas autuações tributárias 2) Qual outra prova, se a não a pericial, estaria apta a confirmar a tese autoral e afastar as alegações fazendárias Em seguida, reitera a afirmação de "violação do art. 464, § 1º, e do art. 369, ambos do CPC/2015, porque a produção da prova pericial deveria ter sido deferida em razão da necessidade de demonstração da duplicidade de autuação sobre o mesmo fato" (e-STJ fl. 529). Para tanto, sustenta que (e-STJ fls. 533/534): com o devido respeito, no caso concreto, não há justificativa plausível para o indeferimento da perícia. A produção da prova é um direito do jurisdicionado, e não se mostrando protelatória, não há razão para o seu indeferimento, mormente considerando que um especialista poderia verificar com clareza se houve ou não o pagamento do auto de infração duplicado. Nesse sentido, sua rejeição imotivada, caracterizada justamente por fundamentação que serviria para justificar qualquer outra decisão, importaria em clara violação ao disposto no art. 369 do CPC, que professa o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. A decisão recorrida entendeu que a interpretação firmada em sentença acerca da desnecessidade da prova técnica também não pode ser objeto de revisão via recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Ocorre, entretanto, que a Recorrente não pretende que reexaminado o conteúdo probatório dos autos. A intenção da Recorrente é que este E. Tribunal analise a violação consistente no cerceamento do seu direito de defesa, isto é, no indeferimento da produção da prova técnica. Isso porque somente a perícia seria capaz de demonstrar a duplicidade de autuação sobre o mesmo fato, bem como o pagamento já realizado. A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 543/548. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.