STJ AREsp 2642196
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALQUIRIA EDIANE SQUESARIO MARQUES contra decisão proferida pela então Ministra Presidente desta Corte às e-STJ fls. 632/634, que não conheceu d o agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de afronta a dispositivo legal (estabilidade do cargo) e a ausência de afronta a dispositivo legal (readmissão ao cargo e indenização dos benefícios e salários que deixou de receber a partir da exoneração). A parte agravante alega que, " q uanto a ausência de afronta ao dispositivo legal quanto a estabilidade do cargo, readmissão do cargo e indenização dos benefícios e salários que deixou de receber a partir da exoneração, tais argumentos não foram objeto do Recurso Especial" (e-STJ fl. 645). Acrescenta que, "quanto a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, esta foi devidamente impugnada pela Agravante, em sede de Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 645). Impugnação às e-STJ fls. 654/661, na qual a parte contrária pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, além da condenação em multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por ser o recurso meramente protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.