Decisão · STJ

STJ REsp 1929136

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-23publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM contra a decisão de minha relatoria de fls. 14.076/14.080, em que dei provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para correção de omissão. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega inexistência de omissão no julgado proferido, sustentando (fl. 14.090): Só existe omissão - para fins de manejo dos aclaratórios - quando "o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". O suposto "caráter fraudulento do grupo econômico VIA MIX" não é questão em sentido processual; consiste tão somente em fundamento recursal das contrarrazões à apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 14.014). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Está configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional não é dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a legitimidade do sócio, por descumprimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sem apreciação das questões fáticas relevantes, a despeito dos robustos fundamentos da sentença em sentido diametralmente oposto. 3. A ausência de valoração do cenário fático-probatório dos autos, em casos tais, denota a ausência de apreciação fundamentada da controvérsia, ensejando o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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