Decisão · STJ

STJ AREsp 2553832

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 806/811, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante , inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem teria sido omisso quanto "à analise se existe ou não a devida comprovação dos danos materiais e morais no caso em tela, bem como o nexo de causalidade entre a suposta conduta ou omissão da concessionária ré e o evento danoso" (e-STJ fl. 822). Ressalta que não pretendeu "a reanálise das provas, mas apenas que se verificasse se a decisão recorrida de fato apurou se dentro das premissas do acórdão, houve aplicação correta da responsabilidade da agravante" (e-STJ fl. 822). Em seguida, reitera o mérito recursal, no sentido de que não agiu de modo culposo ou doloso, nem por omissão ou comissão, tampouco comprovou-se o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano verificado, pois "restou demonstrado que a empresa realiza manutenção de toda sua rede de maneira habitual, não sendo crível a narrativa criada pela agravada de que houve falta de manutenção na referida rede" (e-STJ fl. 829). Após defender a existência de excludente (força maior) a afastar o nexo causal, alega que "a agravada não logrou demonstrar fazer jus à indenização pelos supostos danos materiais suportados, uma vez que os mesmos não restaram devidamente comprovados" (e-STJ fl. 832). Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido.
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