Decisão · STJ

STJ REsp 1409468

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2011-05-23publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de minha relatoria de fls. 597/608, em que conheci em parte do recurso especial de RENATO OLYNTHO CÂNDIDO DE SOUZA, negando-lhe provimento, e, de ofício, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria das sanções, diante do afastamento da condenação com base no art. 11 da LIA. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a conduta do réu configura ato de improbidade administrativa caracterizado pela violação do dever de honestidade, imparcialidade e legalidade. Ressalta a natureza cível da ação de improbidade administrativa e a consequente irretroatividade da Lei 14.230/2021, bem como a natureza dolosa da conduta do réu, o que torna a lei anterior aplicável ao caso concreto. Sustenta que foi desconsiderado o princípio da continuidade típico-normativa e pede o recebimento dos embargos como agravo interno, analisando-se a complementação de argumentos. As partes adversas não apresentaram impugnação (fls. 636 e 638). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. Manutenção da condenação com base no art. 10 da LIA. Necessidade de retorno dos autos para nova dosimetria das penas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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