Decisão · STJ

STJ EREsp 1897483

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-07-31publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 2. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro teor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de comprovar a divergência nos termos previstos na legislação de regência. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURLI VITORINO e OUTRO contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que as partes embargantes não comprovaram a divergência nos termos preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC, bem como pela incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. As partes agravantes sustentam o cabimento dos embargos de divergência com base no regramento contido no art. 1.043, III, do CPC, o que permitiria o manejo do recurso uniformizador mesmo que não tenha sido enfrentado o mérito do recurso especial. Alegam que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada por meio da citação dos repositórios de jurisprudência, estando atendida a exigência prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC. Apontam, ainda, que o acórdão embargado diverge da orientação firmada pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.563.151/ES, no qual reconheceu a existência de interesse jurídico da União em demanda que discuta a regularidade de ocupação e construções realizadas em terreno de marinha. Requerem, assim, o provimento do agravo interno a fim de que sejam conhecidos dos embargos de divergência e, no mérito, sejam providos. Foi apresentada impugnação às fls. 1.750-1.761. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 2. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro teor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de comprovar a divergência nos termos previstos na legislação de regência. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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