STJ REsp 2079880
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 780/784, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta, a parte agravante, o seguinte (e-STJ fls. 794/796): 5.2. Apesar do não reconhecimento pelo Douto Relator, ao compulsar os autos, nota-se que os dispositivos violados foram apreciados pelo Tribunal Regional, havendo manifestação sobre a matéria no acórdão proferido, divergindo do levantado na decisão agravada. 5.2.1. É o que se depreende do próprio voto da Relatora, em que se visualiza a expressa menção ao artigo violado, que embasa seu entendimento, vejamos: "Ora, é verdade que, em relação à penhora de percentual de faturamento, previsto no art. 866 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual aquela somente será possível, em caráter excepcional, quando observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade da parte executada". 5.4. Ocorre que, apesar de instado a se manifestar sobre os artigos violados, a Terceira Turma do TRF-5ª Região não se pronunciou expressamente sobre os argumentos de defesa, limitando-se a dá razão aos argumentos da parte favorecida com o Acórdão. Os Embargos Aclaratórios possuem o intuito justamente de fazer com que os Julgadores supram esses vícios de omissão e contradição encontrados no Acórdão, porém, de fato, só se pode esperar a regular prestação jurisdicional, não havendo como compelir o Juízo a se manifestar sobre a integralidade dos argumentos trazidos aos autos. 5.4.1. Tal conduta, que prejudica imensamente a parte Recorrente, ora Agravante, é combatida pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro com a aplicação do instituto do prequestionamento ficto, consolidado com a interposição dos Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do inovador CPC/2015. 5.4.2. Esse dispositivo tem justamente como objetivo se opor a excessiva jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, que criam entraves para o conhecimento dos recursos de sua competência. 5.5. Destarte, praticando a citada jurisprudência defensiva e indo de encontro aos princípios do acesso à Justiça e devido processo legal, o Ministro Relator não conheceu do Recurso Especial, apesar do prequestionamento observado nos autos. 5.6. Frente ao exposto, estando a matéria devidamente prequestionada, não cabe levantar a ausência de tal requisito ou óbice da Súmula 211, STJ para afastar a apreciação do recurso, maculando os princípios constitucionais já citados. (..) 5.8. Ocorre que, estando a matéria bem prequestionada, não será necessário rever fatos e provas, bastando somente a leitura do acórdão atacado para avaliar a violação aos dispositivos indicados. Além disso, o recurso apresentado traz todas as informações necessárias para a análise das teses jurídicas aplicadas e da legislação federal violada. 5.9. Não consiste, portanto, em reexame de fatos e provas, mas de revaloração da apreciação, por notória divergência ao que resta disposto na lei. 5.10. Portanto, o presente recurso não busca debater matérias fáticas ou revisitar provas, mas sim resguardar a correta aplicação das normas federais e fazer com que prevaleça a jurisprudência desse Colendo STJ, de modo a perquirir acerca da validade e aplicação dos dispositivos legais aqui ventilados. 5.11. Dessa forma, resta configurada a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 07 ao presente caso. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 810). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido.