Decisão · STJ

STJ AREsp 2485553

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 356/361, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que "os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil ostentam comando normativo suficiente para rechaçar a conclusão adotada pela Corte de origem, que, ao entender necessário prévio processo administrativo para a perfectibilização da revogação da nomeação, foi de encontro à coisa julgada formada no processo judicial originário" (e-STJ fl. 369). Defende, ainda, que o óbice da súmula 83 do STJ deve ser repelido, considerando que "a posição do E. STJ sobre o tema é justamente contrária à argumentação utilizada no v. Acórdão do E. TJSP, ou seja, dispensa a prévia insaturação de processo administrativo para exoneração de ocupantes de cargo público a título precário" (e-STJ fl. 370). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 376/386. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.
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