STJ REsp 1817073
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTHA GENY VARGAS BORRAZ contra o acórdão de minha relatoria assim ementado (fl. 1.770): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou que é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se houver o recolhimento em dobro e dentro do prazo estipulado. 2. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou a comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e a parte não o fazendo no prazo legal, é legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega ter havido a prescrição em 23/8/2022 e que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser ora declarada. Afirma que a Lei 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da sistemática de repercussão geral, definiu que a Lei 14230/2021 é mais benéfica, aplicando-se aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado, tornando imperiosa a sua absolvição. Aduz que houve o pagamento do preparo do recurso no momento da interposição e que a alegação de deserção é infundada, principalmente por dispor a nova lei que não haverá adiantamento de custas ou de quaisquer outras despesas e que a cobrança só ocorrerá ao final da ação, no caso de procedência. Afirma que nos casos de ação civil pública deve prevalecer o princípio da simetria, não cabendo a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando inexistir má-fé, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Apresentada impugnação em duplicidade às fls. 1.822/1.825 e 1.828/1.831. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO TOCANTE ÀS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI 14.230/2021. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação às questões suscitadas no recurso especial de que não se conheceu porque deserto. 2. Acolhimento dos embargos de declaração no tocante à alegada aplicação da Lei 14.230/2021 em relação à condenação com base nos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade de parte das condutas imputadas às partes rés. Necessidade de conformação à tese fixada quanto ao Tema 1.199/STF, verificando-se a eventual continuidade típico-normativa em relação ao inciso III do art. 11 da Lei 8.429/1992. 3. Caso mantida a condenação, deve-se proceder à nova dosimetria das penas, considerando-se, inclusive, que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos não mais integram o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade desde a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 4 . Embargos de declaração em parte acolhidos com efeitos infringentes.