STJ AREsp 2588366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. No caso, o TJ/RN, muito embora tenha reconhecido a existência de irregularidades ocorridas quando da realização de certames licitatórios, concluiu de forma coerente e suficientemente fundamentada pela não configuração do ato de improbidade administrativa, inocorrendo a negativa de prestação jurisdicional defendida no recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2364/2367, em que conheci do agravo para negar ao recurso especial, à míngua da negativa de prestação jurisdicional defendida no recurso. A parte recorrente sustenta a existência de relevante omissão, ao deixar de examinar todos os vícios apontados no apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração parcial do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. No caso, o TJ/RN, muito embora tenha reconhecido a existência de irregularidades ocorridas quando da realização de certames licitatórios, concluiu de forma coerente e suficientemente fundamentada pela não configuração do ato de improbidade administrativa, inocorrendo a negativa de prestação jurisdicional defendida no recurso. 3. Agravo interno desprovido.