STJ HC 867778
PENALHABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 3. É nula a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica de alguém tão somente com a finalidade de investigar outrem, que seria um possível interlocutor do primeiro. Para a decretação da medida, é necessária a demonstração concreta da existência de indícios de autoria ou de participação da pessoa investigada. 4. No caso, a defesa se insurge contra decisão que autorizou a interceptação telefônica da paciente no curso de investigação destinada a apurar a prática de formação de cartel, associação criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de transporte rodoviário de veículos zero-quilômetro. Embora a paciente ocupe o cargo de vice-presidente em grupo econômico apontado como integrante do cartel, não há, na decisão judicial que autorizou a medida, menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência por parte dela a respeito do esquema criminoso. A quebra de sigilo das comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com a finalidade de tentar identificar a linha telefônica de seu pai (presidente do grupo econômico) e possivelmente captar algum diálogo entre ambos. 5. Portanto, a quebra de sigilo telefônico está absolutamente carente de fundamentação idônea, notadamente porque nem sequer faz referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos delitos investigados. São ilícitas, então, as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas da paciente, bem como de todas as que delas decorreram. 6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas da paciente, bem como de tudo o que delas decorreu, com o consequente trancamento do inquérito policial em relação à paciente.