Decisão · STJ

STJ AREsp 2491469

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 2. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 520/529), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ A agravante alega que, "apesar do entendimento firmado pela Primeira Seção, no EREsp 1.517.492/PR, sabe-se que a referida matéria está em processo de afetação, uma vez que inexiste precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que será novamente discutida" (e-STJ fl. 536), motivo por que requer a suspensão do julgamento deste recurso. Defende a reforma da decisão sob o argumento de que "a legislação federal prevê com clareza que o crédito presumido de ICMS deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, salvo quando observados os requisitos estipulados no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Ou seja, não podemos dizer que a exigência é ilegal, justamente porque ela decorre de uma lei, e não de uma interpretação indevida ou, ainda, de uma previsão em instrução normativa da RFB. Ainda que sejam adotados os mesmos argumentos do EResp 1.517.492/PR para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob a nova perspectiva legal, é importante ressaltar que, segundo o acórdão citado, o Superior Tribunal de Justiça afasta a legislação sem sequer declará-la inconstitucional" (e-STJ fls. 538/539). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 544). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 2. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →