STJ AREsp 2715735
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP; E 155 DO CP. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RES FURTIVAE: FIOS DE TELEFONIA, AVALIADOS EM R$ 80,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Erote Conceicao da Silva contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 442/443). Indica a defesa que o Tribunal de origem fez referência a casos de crimes de furto qualificado por escalada e concurso de agentes, e de grande quantidade de fios, portanto, sem qualquer similitude com o caso em julgamento, onde o agravante restou condenado por furto simples de dois pedaços de fio de telefonia. O improvado prejuízo nas comunicações, argumento para a negativa da bagatela, revela-se simples ilação, especialmente se considerado constituir-se a res em dois pedaços de fio (fl. 454). Sustenta o agravante que, embora evidentemente indispensável o atendimento aos requisitos prévios de admissibilidade recursal, há de se admitir certa flexibilização na interpretação das normas de regência permitindo maior acesso das partes às Cortes Superiores (fl. 455). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão agravada, no sentido de ser provido o presente agravo regimental, com o consequente conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fl. 455). O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 470/481: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE PEQUENO VALOR. CERCA DE R$ 80,00. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 599/STJ À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E, SEQUENCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP; E 155 DO CP. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RES FURTIVAE: FIOS DE TELEFONIA, AVALIADOS EM R$ 80,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.