STJ AREsp 1360777
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE ITALA RIZK e OUTROS contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 2.730): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões (fls. 2.737/2.751), as partes agravantes sustentam, em suma, que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Nacional uma vez que " ela impugnou integralmente os termos dos embargos à execução fiscal, requerendo a sua total improcedência, razão pela qual o ente público saiu vencido ao final da demanda" (fl. 2.740). Assinalam, nesse sentido (fl. 2.748): .. a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais é regido pelos princípios da causalidade e da sucumbência, não sendo compatível com o ordenamento jurídico pátrio a existência de norma que isente a União Federal ao pagamento da verba sucumbencial quando estivermos diante da incidência destes dois princípios. Discorrem a respeito da impossibilidade de julgamento monocrático do pedido em questão, em razão de não se estar diante de nenhuma das hipóteses referenciadas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Não foi apresentada impugnação conforme certificado (fl. 2.755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial. 1.111.002/SP, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. Essa verificação é vedada nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Neste caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, foi categórico ao afirmar que o ajuizamento da ação executiva não tinha sido injustificado, ao contrário, a Fazenda Nacional estava amparada em norma vigente quando da exigência em questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.