Decisão · STJ

STJ REsp 2032095

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.089/1.094. A parte agravante defende a observância dos arts. 67 e 69 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que os atos de constrição devem ser previamente submetidos à apreciação do juízo universal. Alega que a melhor interpretação a ser dada ao art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 é a de que compete ao Juízo da recuperação judicial analisar, previamente, toda determinação de constrição praticada pelo Juízo da execução fiscal, a fim de promover a continuidade das atividades da empresa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.131/1.134. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não caberia a suspensão da execução fiscal em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. 2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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