STJ HC 906053
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA SUBSTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO FORMULADA NO WRIT APÓS MAIS DE DOIS ANOS DO ATO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE CINCO APELANTES. INTIMAÇÃO POR MEIO DOS DEMAIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciada coação ilegal a justificar o excepcional processamento do writ, ajuizado contra condenação transitada em julgado. 2. Hipótese em que se pretende o reconhecimento de nulidade da intimação para a sessão de julgamento da apelação, ocorrida há mais de dois anos. 3. Inviável reconhecer a nulidade, quando os elementos constantes dos autos denotam a ocorrência da preclusão. No caso, o substabelecimento ocorreu ainda em primeiro grau de jurisdição. Os autos do recurso de apelação já ascenderam ao segundo grau sem o cadastramento da causídica substabelecida e subscritora das razões, a qual se manteve inerte. Os autos dão conta de que se trata de cinco apelantes, os quais foram intimados da sessão de julgamento por meio dos advogados constituídos. A sessão de julgamento ocorreu em 10/2/2022, e a alegação só foi suscitada nesta Corte em 15/4/2024. Ademais, não consta dos autos a existência de pedido de sustentação oral nem debate do Tribunal a respeito da questão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Zerlene Silva Bello e Fabio Adriano Silva Bello contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 3.501): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REGIME INICIAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Alegam os agravantes, em síntese, que a causídica constituída por eles só teve ciência do julgamento quando do retorno dos autos à primeira instância e determinação de cumprimento de mandados de prisão (fl. 3508), além do que independente do motivo que leva esta defensora a requerer o reconhecimento da nulidade, o grave prejuízo aos impetrantes fica notório e a matéria é sumulada pelo STF (fl. 3.508). Postulam, então, a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, a fim de que seja permitido o processamento da impetração, em virtude de se tratar de questões de nulidade absoluta e de violação legal, que foram prequestionadas em segunda instância, o que respeitosamente requer (fl. 3.510). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA SUBSTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO FORMULADA NO WRIT APÓS MAIS DE DOIS ANOS DO ATO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE CINCO APELANTES. INTIMAÇÃO POR MEIO DOS DEMAIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciada coação ilegal a justificar o excepcional processamento do writ, ajuizado contra condenação transitada em julgado. 2. Hipótese em que se pretende o reconhecimento de nulidade da intimação para a sessão de julgamento da apelação, ocorrida há mais de dois anos. 3. Inviável reconhecer a nulidade, quando os elementos constantes dos autos denotam a ocorrência da preclusão. No caso, o substabelecimento ocorreu ainda em primeiro grau de jurisdição. Os autos do recurso de apelação já ascenderam ao segundo grau sem o cadastramento da causídica substabelecida e subscritora das razões, a qual se manteve inerte. Os autos dão conta de que se trata de cinco apelantes, os quais foram intimados da sessão de julgamento por meio dos advogados constituídos. A sessão de julgamento ocorreu em 10/2/2022, e a alegação só foi suscitada nesta Corte em 15/4/2024. Ademais, não consta dos autos a existência de pedido de sustentação oral nem debate do Tribunal a respeito da questão. 4. Agravo regimental improvido.