Decisão · STJ

STJ REsp 2112818

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). .. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/9/2023). 3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na presente insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cosmo Costa dos Santos contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele interposto (fls. 380/383): RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA APLICADA POR AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA-BASE DISPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. Recurso especial desprovido. Alega o agravante que, em relação à superação da Súmula 231/STJ e à aplicação da pena abaixo do mínimo legal, a respeitável Sexta Turma, em 21 de março de 2023, encaminhou os seguintes recursos - RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE - para serem julgados pela Terceira Seção, conforme disposto no artigo 125, § 2º do RISTJ, sendo também realizada uma audiência pública em 17 de maio de 2023 para discutir o tema com a participação da comunidade jurídica. .. Dessa forma, a decisão proferida pelo Digno Relator, apesar de seguir ainda o entendimento dominante desta Corte, merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica. O Tribunal estará julgando em 24 de abril de 2024, por meio da Terceira Seção, para avaliar a possibilidade de cancelamento do entendimento até então sumulado. Deste modo, considerando a extrema relevância jurídica que traz o caso concreto, em conjunto aos outros recursos afetados (RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE), pugna-se pela reconsideração da r. Decisão, para que seja reanalisada o presente agravo regimental após o julgamento a ser realizado pela terceira seção no dia 24.04.24, de acordo com os efeitos do próximo julgamento (fl. 392). Ao final da peça recursal, considerando a extrema relevância jurídica que traz o caso concreto, em conjunto aos outros recursos afetados (RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE), pugna-se pela reconsideração da r. Decisão, para que seja reanalisada após o julgamento a ser realizado pela Terceira Seção no dia 24.04.24, de acordo com os efeitos do próximo julgamento. .. Caso contrário, havendo similitude fático-jurídica, requer seja afetado o presente recurso, juntamente com os outros recursos (RESP 2052085/TO, RESp 1869764/MS e REsp 2057181/SE), para ser submetido ao julgamento da Colenda Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, nos mesmos termos. .. Ainda, em caso de não afetação, requer seja julgado pelo Colegiado respectivo (fl. 393). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). .. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/9/2023). 3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na presente insurgência. 5. Agravo regimental desprovido.
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