STJ AREsp 2637692
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por NILSON HONORATO DE SOUZA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 564/569, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 284 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 573/598, a parte agravante alega, em síntese, que "aparte AGRAVANTE busca somente a modificação da r. decisão apenas no tocante ao pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência da mora de sua transposição, fixando-se o marco inicial da prescrição, a contar dos 5 (cinco) anos que antecedem ao requerimento administrativo (termo de opção), nos termos do art. 4º do Decreto n. 20910/1932 e não desde o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ)" (e-STJ fl. 575). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.