STJ REsp 1978408
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSOS ANTERIORES. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . DEFICIÊNCIA. 1. A mera reprodução das razões adotadas na apelação e nos embargos de declaração no recurso especial não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, além de evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo nobre, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 538/544, em que não conheci do recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF. A agravante alega, em resumo, que a reiteração dos argumentos apontados em peças processuais anteriores decorre da defesa da mesma tese desde apelação, não havendo falar em deficiência na fundamentação do recurso especial. No mérito, aduz que "o ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo substituto não pode compor o custo de aquisição da mercadoria para o substituído, pois esse valor, embutido no montante pago, corresponde exatamente ao valor do imposto que o substituído deixará de recolher aos cofres estaduais no instante em que efetuar a operação de venda; o simples fato do momento do recolhimento aos cofres públicos ser alterado não possui o condão de transmudar a natureza jurídica desta verba" (e-STJ fl. 551). Impugnação às e-STJ fls. 559/562. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSOS ANTERIORES. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . DEFICIÊNCIA. 1. A mera reprodução das razões adotadas na apelação e nos embargos de declaração no recurso especial não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, além de evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo nobre, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.