Decisão · STJ

STJ AREsp 2509208

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-09-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio e quando não há oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação a determinado ponto. 4. Em demanda na qual se discute a possibilidade de cobrança de preços referentes à ocupação de faixas de domínio em rodovias estaduais por concessionária de distribuição de energia elétrica, acolher a tese recursal de que a cobrança admitida no acórdão recorrido, com lastro em expressa previsão contratual, traz desequilíbrio econômico-financeiro e viola a modicidade tarifária do contrato de concessão impõe incursão em matéria de conteúdo fático-probatório, notadamente o teor das cláusulas contratuais, medidas obstadas, na via especial, pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdi cional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 2.698/2.706). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixou de enfrentar a omissão ali invocada, referente à violação dos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da violação do princípio da modicidade tarifária, além da imposição de custos adicionais pela utilização das áreas públicas. Em seguida, aduz que o óbice da Súmula 83 do STJ não aplicam ao caso, pois "a posição desta C. Corte - em casos envolvendo concessionária em ambos os polos da demanda - dá-se no sentido de ser inexigível a cobrança de preço público por parte da concessionária de rodovia, pela ocupação de faixa de domínio público" (e-STJ fl. 2.720). Após defender que o STF afastou "a exigência de verificação de previsão contratual para cobrança do peço pelo uso e ocupação da faixa de domínio, ante sua inconstitucionalidade de per si", alega que os demais enunciados sumulares do STJ não se aplicam ao caso, ao argumento de que "a mera análise formal dos referidos dispositivos é suficiente para que se conclua pela impossibilidade de cobrança pela ocupação de faixa de domínio."(e-STJ fl. 2.733). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.743/2.780. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio e quando não há oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação a determinado ponto. 4. Em demanda na qual se discute a possibilidade de cobrança de preços referentes à ocupação de faixas de domínio em rodovias estaduais por concessionária de distribuição de energia elétrica, acolher a tese recursal de que a cobrança admitida no acórdão recorrido, com lastro em expressa previsão contratual, traz desequilíbrio econômico-financeiro e viola a modicidade tarifária do contrato de concessão impõe incursão em matéria de conteúdo fático-probatório, notadamente o teor das cláusulas contratuais, medidas obstadas, na via especial, pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →