STJ EREsp 1732309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador. 3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário. 4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial. 5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROJOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão (fls. 1.597-1.602) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência consoante a seguinte ementa (fls. 1.597-1.598): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A parte agravante defende a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, pois ambos os julgados teriam tratado da repercussão do prazo recursal nos casos em que há erro procedimental imputado ao órgão julgador. Alega que ficou comprovada nos autos a existência de erro procedimental causado pelo Tribunal recorrido, o que comprometeu a contagem do prazo para interposição do recurso especial. Argumenta que a certidão lavrada pela instância de origem apenas informou a data em que foi disponibilizado o acórdão, não indicando a data na qual ocorreu a sua publicação. De acordo com a parte agravante (fls. 1.611-1.612): 7. O aco"rdão objeto dos embargos de divergência entendeu que a certidão acima reproduzida teria atendido ao disposto no §3º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 2006, porque o referido dispositivo considera "como data da publicac a o o primeiro dia u"til seguinte ao da disponibilizac a o da informac a o no Dia"rio da Justic a eletro nico". 8. Todavia, a certidão contém defeito, contém exatamente erro procedimental, diferente justamente do apontado pela decisão aqui combatida. Prossegue afirmando que o dissídio jurisprudencial estaria na interpretação conferida pelos acórdãos confrontados a respeito dos efeitos decorrentes da expedição de certidão com erro procedimental. Acrescenta que (fl. 1.614): A tese posta nos embargos de divergência é a de que a falta de certificação, pelo próprio Poder Judiciário, da data em que EFETIVAMENTE ocorreu a PUBLICAÇÃO do acórdão recorrido (erro procedimental) fez com que a decisão da Presidência dessa Corte e os acórdão da Terceira Turma PRESUMISSEM que os recursos especiais de ambas (interpostos na mesma data) as partes seriam intempestivos. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com o objetivo de que sejam admitidos os embargos de divergência. Não houve apresentação de impugnação ao agravo interno (certidão de fl. 1.624). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador. 3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário. 4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial. 5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.