STJ AREsp 2599334
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFEIÇÕES AO PONTO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 681/687. Em suas razões, a parte agravante alega: (1) "a possibilidade de descontar/abater da base de cálculo do PIS e da COFINS os créditos dessas contribuições relativos às futuras aquisições de insumos tributados à alíquota zero com posteriores saídas tributadas, afastando-se a interpretação restritiva dos artigos 3º, §§2º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 696); (2) "não há qualquer fundamento ou justificativa válida para a lei autorizar o abatimento/desconto de créditos do PIS e da COFINS no caso de aquisição de insumos isentos e impedir tal abatimento/desconto no caso de insumos tributados à alíquota zero, cuja saída posterior seja tributada" (fl. 701); (3) "o próprio STF, ao examinar a técnica não cumulativa do IPI, igualou as hipóteses de isenção e alíquota zero, uma vez que ambas implicam mesmo efeito tributário" (fl. 703); (4) "impedido o abatimento/desconto de créditos nessa hipótese, é certo que o preço final dos produtos (no caso, refeições preparadas) será indevidamente onerado, como se a alíquota zero nunca tivesse existido, em contrariedade à própria finalidade da técnica não-cumulativa" (fl. 705); e (5) "a vedação ao abatimento/desconto de créditos do PIS e da COFINS, na hipótese de aquisição de insumos tributados à alíquota zero com posterior saída tributada, ilegalmente imposta pela RFB, implica tratamento discriminatório entre contribuintes, nos termos dos artigos 5º, caput, e 150, II, da CF/88" (fl. 714). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 726). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. DIREITO AO CREDITAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à alegada afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade, é incabível o recurso especial por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, "no regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.