Decisão · STJ

STJ REsp 2150002

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional . 2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNA KINOSHITA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.045/1.050, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, que (a) houve a demonstração detalhada e específica dos pontos acerca dos quais foi omisso o acórdão recorrido; (b) em momento algum alegou qualquer violação dos institutos da prescrição e da correção monetária, afastando-se a incidência da Súmula 284 do STF; (c) não incide no caso a Súmula 83 do STJ; (d) a questão de fundo do recurso é exclusivamente de direito, não pretendendo o reexame de provas; (e) não é necessária a análise de legislação local. Impugnação às e-STJ fls. 1.083/1.105, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional . 2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido.
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