STJ AREsp 2550323
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ALSTEN LELLIS NAVARRO MINCHILLO LOPES contra decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 529/530, em que conheceu do recurso em virtude da ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados e objeto de divergência jurisprudencial. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade dos óbices ao caso dos autos, uma vez, no apelo obstado, constariam as seguintes teses (e-STJ fl. 540): I. DA VALORIZAÇÃO da LEI MUNICIPAL 742/1977, se SOBREPONDO A LEI FEDERAL 8.112/90 de 11.12.90 no que se refere ao art. 154 desta. (Questionou a decisão do Colegiado que desconsiderou o art. 154 da Lei 8.112 de 11.12.1990, vez que ignoraram a obrigatoriedade de se integrar a sindicância ao PAD, utilizando-a como peça informativa da instrução). II. DA AFRONTA AO ART. 43, § 2º, da Resolução Normativa da União nº 92/2018 (Questionou o desrespeito ao art. 43 §2.º que determina que o pedido de prorrogação da Sindicância deve estar devidamente motivado, contendo breve relatório dos atos instrutórios já realizados pela comissão, devendo, também, estar formalizado pelo presidente do colegiado e endereçado à autoridade instauradora com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência para o término do prazo estabelecido na portaria que instaurou o procedimento disciplinar), sendo certo que a turma julgadora, simplesmente, ignorou). III. DA FALTA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERGENTE, OBSTANDO O RECURSO ESPECIAL (Questionou o desrespeito ao art. 1.029, §1.º do CPC, sendo certo ter sido apresentado vários dissídios jurisprudenciais, cumprindo a Lei Federal a contento). IV. INTERPOSIÇÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ratificando-se o PREQUESTIONAMENTO, cumprindo ordenamento jurídico vigente. Reitera, ainda, as teses lançadas nos anteriores recursos. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 584/587). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.