Decisão · STJ

STJ EAREsp 2526154

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à inércia da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARISOLI RODRIGUES RAMOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 756/760, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 803/805). Tece a parte agravante considerações acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional, invocando julgado da Segunda Seção que entende lhe ser favorável. Reitera os argumentos de permanência de vícios após o manejo de declaratórios em segundo grau. Aduz, na sequência, a inaplicabilidade dos óbices sumulares aludidos ao caso. Conclui defendendo a necessidade de apreciação de suas alegações de dissenso pretoriano. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à inércia da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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