STJ AREsp 2014020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Cort e regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu pela desnecessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, entendimento cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 467/471, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar, no mérito, o óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que a Corte de origem, ao analisar a questão referente ao pedido de substituição da penhora, apesar de provocada, "não atentou minimamente à sua própria jurisprudência, ao contexto socioeconômico de pandemia em que se deu a penhora de parte significativa do ativo circulante, e à insubsistência das razões da recusa da Agravada à substituição da penhora-que consistiu no questionamento quanto à liquidez dos créditos ofertados, objeto de coisa julgada material e de habilitação perante a Receita Federal do Brasil em processo regular previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996" (e-STJ fl. 481). Alega ser inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, pois os fatos delineados no acórdão recorrido mostram-se suficientes para que haja a devida interpretação dos arts. 805, parágrafo único, e 848 do CPC/2015 e 11 e 15 da Lei n. 6.830/1980, sendo desnecessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Imp ugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Cort e regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu pela desnecessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, entendimento cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.