STJ AREsp 2595807
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver desclassificada a conduta imputada para a modalidade culposa implicaria necessário reexame de fatos e de provas, não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Isso, porque a Corte de origem afastou a ausência de dolo e a hipótese de fogo acidental, com base na prova oral e no laudo pericial, inclusive no fato de que o réu já haveria incendiado automóvel da vítima em momento anterior. 2. A pretensão recursal é deficiente quanto à dosimetria da pena, pois a defesa deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva e eficaz, os fundamentos pelos quais a vetorial consequências do crime foi avaliada negativamente. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF. 3. Ademais, a referida vetorial foi negativada ao argumento de que a vítima teve considerável prejuízo decorrente da perda de móveis, eletrodomésticos e custos com a reforma da residência. A fundamentação apresentada, em princípio, é idônea a justificar a elevação da pena-base a título de consequências do crime. 4. Agravo regimental não provido.