Decisão · STJ

STJ AREsp 2191652

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014)". (EDcl no REsp 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença na parte atinente à fixação dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 3.446/3.462). Na decisão agravada destaquei que (e-STJ fls. 3.450/3.451): .. a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que a questão debatida, ao contrário do posicionamento adotado no julgado recorrido, não diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, mas ao da sucumbência. De fato, o autor da ação anulatória (ora recorrente) procurou demonstrar o erro na autuação fiscal (inicialmente, na esfera administrativa, ocasião em que a pretensão foi rechaçada pela Fisco estadual). Posteriormente, veio a discutir a questão no âmbito judicial, através desta ação anulatória que deu origem ao recurso especial em análise. Ainda que se possa discutir a correção (ou não) das anotações fiscais realizadas pelo contribuinte (questão que teria campo próprio para debate no âmbito das obrigações acessórias), fato é que o pedido foi julgado procedente para anular o auto de infração. Desse modo, em que houve efetivo julgamento de mérito (ante a procedência do pedido), não tem aplicação, ao caso, o princípio da causalidade, modalidade subsidiária de distribuição dos ônus sucumbenciais. No tema, rememoro que "a legislação processual civil preconiza, como regra para a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência (CPC/2015, art. 85, "caput"). A jurisprudência do STJ consagrou o princípio da causalidade como critério complementar e subsidiário para a distribuição dos encargos sucumbenciais" (AgInt no REsp n. 1.869.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) No agravo interno o Estado recorrente alega que (e-STJ fls. 1.871/1.874): i) o recurso especial nao poderia ter sido conhecido em razão da Súmula 7 do STJ ii) pelo fato de a sociedade empresária não ter observado corretamente as obrigações acessórias, entende ter sido adequada a imputação da causalidade, ainda que "a autuação fiscal tenha sido anulada com o julgamento do mérito da demanda". Acrescenta que "a aplicação isolada do princípio da sucumbência gerará uma conclusão, d.v., antinatural, o ente público será condenado pelo erro da sociedade empresária" (e-STJ fl. 3.460) iii) subsidiariamente, requer que a fixação da verba honorária seja feita por equidade. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014)". (EDcl no REsp 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
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