STJ REsp 2012882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.013, § § 1º e 2º, do CPC/2015, quando o magistrado aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo desfavorável ao interesse da parte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo no caso a Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 142/145, em que conheci parcialme nte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois não houve oposição de embargos de declaração; (II) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; (III) incidência da Súmula 284 do STF; e (IV) ausência de prequestionamento. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o feito está prequestionado, bem como que permanece a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Aduz que não incide no caso a Súmula 284 do STF e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.013, § § 1º e 2º, do CPC/2015, quando o magistrado aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo desfavorável ao interesse da parte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo no caso a Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.