Decisão · STJ

STJ AREsp 2634560

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO GOMES DOMINGUES para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 158/159, em que a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente o fundamentos da decisão agravada, o óbice da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que, no caso, a ausência de tópico específico sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ não prejudica o cumprimento do princípio da dialeticidade. Argumenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que abordou o tema em debate ao longo da peça recursal, com a indicação de jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade vindicada e demonstração de sua divergência em relação ao entendimento proferido pelo Tribunal local. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação à e-STJ fl. 177. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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