STJ AREsp 2633462
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, o agravante, conquanto não tenha infirmado o fundamento remanescente de que, não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores objetivados no art. 926 do CPC c/c art. 3º do CPP, ainda assim, não impugnou os fundamentos (meritórios) consignados por esta Relatoria, na esteira de que: 3.1 a Suprema Corte já sufragou ser incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; 3.2 conforme frisado pelo Tribunal local, o réu/recorrente registra maus antecedentes, consoante comprova a certidão anexada à f. 230, inclusive pelo mesmo crime objeto destes autos, tráfico de drogas, de modo a afastar (após sopesados os vetores da "longevidade" e da "pertinência temática") a pretensa neutralização dos maus antecedentes e, por consectário lógico, a minorante do tráfico privilegiado. 4. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não conhecido.