Decisão · STJ

STJ REsp 2148108

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-09-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 481/484, em que, após rechaçados os pleitos de suspensão do feito em virtude de IRDR na origem ou de recurso repetitivo a ser julgado, bem como de realização de juízo de conformação em relação a tema já definido , não conheci do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento dos arts. 757 do Código Civil, 81 e 103 do CDC, da deficiente fundamentação recursal em relação ao primeiro dispositivo (Súmula 284 do STF), da falta de declinação de dispositivo legal violado respeitante à tese de enriquecimento sem causa (Súmula 284 do STF), da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 126 do STJ, no pertinente aos fundamentos do acórdão respeitantes ao sindicato que representaria a categoria da qual a parte recorrente seria integrante e à unicidade sindical. Reitera a parte agravante as alegações de que a matéria dos autos se amoldaria aos Temas 948 e 1.130 do STJ, bem como aduz que prequestionada a matéria relativa aos arts. 81 e 103 do CDC e inaplicável a Súmula 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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