Decisão · STJ

STJ REsp 2138704

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-09-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão (e-STJ fls. 630/633), de minha lavra, que não conheceu do recurso especial em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Na decisão agravada, destaquei (e-STJ fls. 631/632): O recurso não comporta conhecimento, pois o seguinte fundamento do julgado recorrido deixou de ser objeto de impugnação nas razões recursais (e-STJ fls. 240/241): No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais. Seria acreditar - e quero crer que não - que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento. Ademais - e não menos importante - ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros: .. De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a decisão que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015. No agravo interno (e-STJ fls. 639/646), o Estado alega que (e-STJ fls. 643/646): .. extrai-se com bastante tranquilidade que não há fundamento decisório inatacado. Ora, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução de obrigação de fazer proposta pelo sindicato (para eventual entrega de fichas financeiras, que não eram determinantes para a execução, como reconhecido pelo acordão), não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado interfere no prazo prescricional da execução de pagar. .. o TJPR entendeu que atos praticados pelo Sindicato com intuito de obter documentos - e as suspensões processuais ocorridas na execução de fazer - seriam capazes de influenciar o prazo prescricional do cumprimento de sentença individual, contrariando, clara e francamente, a jurisprudência obrigatória desta Corte, o que não se pode admitir. Isso é devidamente refutado no recurso especial, que defende que as suspensões requeridas pelo Estado do Paraná no cumprimento de obrigações de fazer não interferem no cumprimento de obrigações de pagar. De se observar ainda que o recurso especial cuidou de registrar que: (e-STJ 341) "Se os atos praticados no cumprimento coletivo da sentença coletiva não pos- suem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos. Porém, para que não se diga que fundamentos não restaram atacados neste especial, o entendimento de que o caso atraiu a incidência da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) não resiste à constatação de que não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação. Evidentemente, não é qualquer tratativa com a Administração Pública que poderá ser caracterizada como um procedimento de resolução consensual de conflitos, na forma prevista na Lei nº 13.140/2015 que prevê, inclusive, a atuação de câmaras de mediação para atuarem no âmbito administrativo de mediação. Em outras palavras, não há instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previsto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/2015, o que impede aplicar a lei especial para suspender o prazo prescricional. Portanto, inexistindo causa de suspensão do prazo prescricional, necessária a aplicação das teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 877/STJ e 880/STJ e confirmação da prescrição executiva no presente caso, na medida em que o trânsito em julgado da sentença coletiva de conhecimento se deu em 08/04/2016 e o cumprimento individual foi proposto em 14/04/2016, quando já transcorrido integralmente o prazo de 5 anos, conforme bem explicitado no voto vencido". .. Lado outro, também a Súmula 284/STF não tem serventia ao caso. .. recentemente, este Tribunal proveu recursos especiais interpostos pelo Es- tado do Paraná em situações exatamente como a que ora se analisa: REsps. ns. 2120815 e 2123386, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Nesses julgamentos, o eminente Ministro Benedito Gonçalves asseverou com propriedade que: "o fato de haver tratativas de acordo no cumprimento de sentença, quanto à obrigação de fazer, não revela situação que enseja a suspensão do prazo para o cumprimento individual da sentença, quanto à obri- gação de pagar". (REsp. 2120815) A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 651/790. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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